Neste artigo pode consultar, em resumo, as alterações propostas para o orçamento de estado 2024.

Informações e indicadores económicos:
Taxa de inflação prevista para 2024: 3,3%
Remuneração mensal mínima garantida para 2024: 820 euros
Atualização das ajudas de custo:
- Valor por Km em viatura própria para 0,40€;
- Deslocações nacionais para 62,75€;
- Deslocações internacionais para 148,91€.
IRS
Em sede de IRS, foram sugeridas as seguintes alterações:
Propõe-se a alteração do regime fiscal dos ex-residentes, introduzindo uma limitação na exclusão de tributação de 50% pelo período de cinco anos.
Está previsto um alargamento do período de 3 para 5 anos anteriores em que os sujeitos passivos não tenham sido considerados residentes em território português para poderem aceder à exclusão de tributação dos rendimentos de trabalho dependente e da categoria B, bem como a possibilidade de adesão para sujeitos passivos que se tornem residentes em território português até 2026.
É proposta uma limitação na exclusão de tributação até 250.000 euros, que se aplica apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.
IRS Jovem
Propõe-se a alteração do regime fiscal do IRS jovem, alargando a isenção para:
- No primeiro ano: isenção total (antes 50%), com limite de 40 (antes 12,5) x IAS;
- No segundo ano: isenção de 75% (antes 40%), com limite de 30 (antes 10) x IAS;
- No terceiro e quarto anos: isenção de 50% (antes 30%), com limite de 20 (antes 7,5) x IAS;
- No último ano: isenção de 25% (antes de 20%) com limite de 10 (antes 5) x IAS.
Artigo 25º - Deduções específicas da categoria A
Propõe-se o aumento do acréscimo das quotizações sindicais na dedução específica dos rendimentos de trabalho dependente de 50% para 100%. Disposição idêntica é proposta para as deduções específicas dos rendimentos de pensões (categoria H) na alínea a) do nº 4 do artigo 53º do CIRS.
Artigo 68º - Taxas gerais:
A alteração proposta permitirá uma redução da taxa média de IRS até 2,4%, com maior enfâse em agregados com rendimentos brutos até 2000 euros por mês.
2023 | ||
Rendimento Coletável (euros) | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 479 | 14,50 | 14,500 |
De mais de 7 479 até 11 284 | 21,00 | 16,692 |
De mais de 11 284 até 15 992 | 26,50 | 19,579 |
De mais de 15 992 até 20 700 | 28,50 | 21,608 |
De mais de 20 700 até 26 355 | 35,00 | 24,482 |
De mais de 26 355 até 38 632 | 37,00 | 28,460 |
De mais de 38 632 até 50 483 | 43,50 | 31,991 |
De mais de 50 483 até 78 834 | 45,00 | 36,669 |
Superior a 78 834 | 48,00 |
2024 | ||
Rendimento Coletável (euros) | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 703 | 13,25 | 13,250 |
De mais de 7 703 até 11 623 | 18,00 | 14,852 |
De mais de 11 623 até 16 472 | 23,00 | 17,251 |
De mais de 16 472 até 21 321 | 26,00 | 19,240 |
De mais de 21 321 até 27 146 | 32,75 | 22,139 |
De mais de 27 119 até 39 791 | 37,00 | 26,862 |
De mais de 39 791 até 51 997 | 43,50 | 30,768 |
De mais de 51 997 até 81 199 | 45,00 | 35,886 |
Superior a 81 199 | 48,00 |
Artigo 81º - Eliminação da dupla tributação jurídica internacional::
Propõe-se a revogação do regime fiscal dos residentes não habituais e substituição pelo Incentivo fiscal à investigação científica e inovação, que aos rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, B, E, F e G seja aplicado o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos e caso estes sejam pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores:
Propõe-se a isenção de IRS e contribuições para a segurança social de rendimentos em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, sendo que esta aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo dos imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.
Em termos de IRC, para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades empregadoras, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem deste regime de Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, propõe-se que possa ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Este regime de Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores não é aplicável a trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade empregadora.
Isenção de IRS para as participações nos lucros aos empregados (“gratificações de balanço”):
Propõe-se que fiquem isentos de IRS até ao limite de 5 vezes a RMMG (5 x 820 = 4.100 euros), os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5 %.
IRC
Artigo 45.º-A - Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis
Propõe-se que a dedução fiscal prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º-A do CIRC, relativa ao goodwill adquirido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais, passe a ser efetuada, em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, sendo que esta dedução continuará a não ser aplicável aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º do CIRC, nem ao goodwill respeitante a participações sociais.
Artigo 87.º - Taxas
Propõe-se que a taxa de IRC de 17% para os primeiros 50.000€ de matéria coletável atualmente prevista do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC seja reduzida para 12,5% no caso de entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma. À semelhança da taxa de 17%, propõe-se que também a taxa de 12,5% fique sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Artigo 88.º - Taxas de tributação autónoma
Propõe-se a redução das taxas de tributação autónoma sobre os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, conforme segue:
Valor de aquisição (VA) | Redação atual | Proposta OE 2024 |
27.500€ ≤ VA < 35.000€ | 10% | 8,5% |
27.500€ ≤ PV < 35.000€ | 27,5% | 25,5% |
≥ 35.000€ | 35% | 32,5% |
Adicionalmente, propõe-se incluir na redação da lei, de forma explícita, que a taxa de 10% aplicável aos encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica cujo custo de aquisição exceda o limite definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC (atualmente 62.500€), não se aplica às situações excluídas de sujeição a tributação autónoma nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
IVA
Artigo 9.º
Propõe-se que passem a estar isentas de IVA, quando efetuadas a título gratuito, as prestações de serviços previstas no número 13 do artigo 9.º do CIVA, bem como as elencadas na verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA, desde que sejam efetuados a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e das quais dependam para a respetiva visita; e que essa incapacidade seja devidamente comprovada mediante apresentação do atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho - Artigo 152.º .
Artigo 2.º
Propõe-se que, à semelhança do que já acontece com as empresas com CAE principal 82300, também as empresas com CAE principal 79110 passem a poder ser restituídas do IVA suportado nas despesas incorridas previstas nas subalíneas i) a iv) da alínea e) ao número 1 do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 84/2017, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares
Benefícios Fiscais
Artigo 19º-B EBF - Incentivo fiscal à valorização salarial
Propõe-se uma alteração ao incentivo fiscal à valorização salarial em que o aumento mínimo passa de 5,1% para 5%, que os trabalhadores devem de estar abrangidos por IRCT dinâmica e que o leque salarial deve de ser definido pelo rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
Propõe-se que sejam de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, convenção coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
Artigo 43º-C EBF - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups
Propõe-se alterações ao Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups com destaque para a possibilidade de redução na tributação em IRS na esfera dos empreendedores quando o plano de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente seja atribuído pela entidade no ano de aprovação do plano, caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa.
Regime aplicável às startups e scale ups - Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio
Propõe-se a manutenção do benefício de isenção de tributação em IRS do artigo 43º-C do EBF, desde que os títulos gerados dos ganhos dos planos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de 2 anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.
Artigo 43º-D EBF - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Propõe-se alteração deste benefício fiscal com alteração da taxa aplicada ao aumento dos capitais próprios elegíveis, passando de 4,5% (ou 5% no caso de micro ou PME ou small mid cap) para a taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais (ou spread de 2 pp no caso caso de micro ou PME ou small mid cap).
Propõe-se uma redução de 10 para 7 períodos de tributação de dedução na determinação do lucro tributável dos aumentos de capital próprio elegíveis e a alteração à elegibilidade de aumentos de capitais próprios que sejam decorrentes de entradas realizadas em dinheiro por entidades com relações especiais, quando existam financiamentos efetuados pelo sujeito passivo ou por essas entidades, durante o prazo do benefício fiscal.
Artigo 59º-D EBF - Incentivos fiscais à atividade silvícola
Propõe-se que aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos do regime simplificado de tributação da categoria B de IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 % quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
Artigo 58º-A EBF - Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
Propõe-se a criação de um novo benefício fiscal em sede de IRS, em substituição do regime fiscal dos residentes não habituais que se destina a pessoas singulares que se tornem residentes em território português e que não tenham sido aqui residentes em qualquer dos cinco anos anteriores.
Essas pessoas singulares terão que auferir rendimentos que se enquadrem em carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo e postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.
Código fiscal do investimento
Benefícios fiscais contratuais - Artigos 8º, 11º e 13º
Aplicação da taxa especial de 20% aos rendimentos de trabalho dependente obtidos pelos trabalhadores abrangidos pela criação de postos de trabalho no âmbito do investimento efetuado ao abrigo do contrato estabelecido de benefício fiscal. Possibilidade dos custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 (mestrado) ou do nível 8 (doutoramento) do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, serem aplicações relevantes para o benefício fiscal contratual.
Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) - Artigo 22º
Possibilidade dos custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 (mestrado) ou do nível 8 (doutoramento) do Quadro Nacional de Qualificações, serem aplicações relevantes para o benefício fiscal do RFAI.
Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum
Propõe-se que os sujeitos passivos de IRS que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano de 2023.
Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias
Propõe-se isenção de IRC na diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento na categoria D (IUC).
Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.